Existe uma grande polêmica formada acerca do caso dos deputados condenados pelos crimes do mensalão. Segundo o texto da Constituição Federal, no artigo 55, inciso VI:
“– art.55. Perderá o mandato de Deputado ou Senador:
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
parágrafo 2º.Nos casos dos incisos . . . VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
Vale lembrar que a Constituição foi feita sob grande influência da ditadura militar, que exerceu o arbítrio sobre o Congresso até pouco tempo antes da formação da Constituinte, em fevereiro de 1987. Isso justificou a existência de artigos que garantem, de forma exagerada, os direitos dos parlamentares, a ponto dessa conduta virar um privilégio intragável. Ou seja, um deputado é condenado pelo Supremo em última instância, e enquanto a Câmara não o julgar e condenar em maioria absoluta, ele continua a exercer o mandato, com grande chance, como parece ser o caso dos deputados mensaleiros, de serem beneficiados pelos colegas. O saudável direito da imunidade parlamentar, garantia necessária contra o arbítrio, vira impunidade parlamentar, tão nefasta ao nosso país.
No entanto, a mesma Carta, no artigo 15, inciso III, diz que:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
Este artigo traz legitimidade aos atos do relator do caso, ministro e atual presidente do STF Joaquim Barbosa, assim como o trabalho em geral do Supremo. Caso contrário, eles não poderiam sequer julgar os deputados envolvidos no roubo do NOSSO DINHEIRO, quanto mais condená-los à prisão.
Como isso vai ficar? Cabe ao STF e à Câmara, mais os especialistas em Direito, resolverem esta questão.
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