quarta-feira, 27 de setembro de 2017

6 a 5

Foi o placar do STF a respeito do chamado "modelo confessional", onde professores têm a liberdade para expressar a sua religião pessoal. É importante escrever sobre a legislação anterior, com base na Constituição, ou seja, a Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9394/96): 


"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: 


I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou 

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa." 



A lei respalda os dois tipos, embora muitos tenham ressalvas a respeito do ensino "confessional", acusando-o de favorecer o proselitismo e violando a liberdade religiosa de cada aluno. Existe sempre o argumento correto, porém enviesado, segundo o qual os críticos não se manifestam a respeito do ensino do marxismo, uma doutrina antirreligiosa mas tratada por setores radicais como se fosse mais uma religião.

Rodrigo Janot, o antigo procurador-geral da República, propunha restringir o ensino religioso à modalidade "interconfessional", para, segundo ele, evitar a possibilidade de favorecer certa religião em detrimento de outra. Isso se tornou matéria para o Supremo julgar. E o placar, como mostra o título da postagem, foi realmente apertado. 

Alexandre de Morais, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli foram contra Janot neste caso. Luiz Roberto Barroso, Luís Fux, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello votaram a favor. A presidente Carmen Lúcia deu o "voto de Minerva", para manter o atual sistema de ensino religioso e, portanto, negando a mudança proposta por Janot. 

Assim, o que foi decidido é pela manutenção da atual legislação, e não, como certos setores da imprensa querem fazer entender, um "retrocesso", por "violar a independência entre o Estado e a religião". A Constituição já é clara a respeito da liberdade religiosa (Artigo 5, inciso VI) e da separação entre as duas entidades (Artigo 19, inciso I), mas aí se entra em outro tema: a isenção de tributos para as organizações religiosas, que também tem respaldo na Constituição (Artigo 150, inciso VI), mas é bem mais questionável. E isso fica para outra postagem. 



N. do A.: Comenta-se muito mais a respeito de outros placares, os da Champions League, principalmente os 3 a 0 do "time do Neymar", o PSG, sobre o Bayern de Munique, no Parc des Princes, gerando muito otimismo para os torcedores do time francês, apesar da imprensa ainda ver a persistência da rivalidade entre o astro ex-Santos e ex-Barcelona, e o uruguaio Cavani.

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